Saltar para o conteudo principal

Artigo 173.ºProcesso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 -Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009