Artigo 173.º
Processo
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
- 2 -Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.