Saltar para o conteudo principal

Artigo 179.ºContas da partilha

RevogadoVigente desde: 09/10/2019
1 -Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 -Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)