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Artigo 180.ºProlongamento das funções de liquidatário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
2 -Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009