Artigo 181.º
Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
- 2 -Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério competente.