Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
- 2 -Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação mais 1$00.
- 3 -O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.