Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
Redação registada como em vigor em 22/12/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
- 2 -Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação mais (euro) 0,01.
- 3 -O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.