O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.
Artigo 186.º-I — Comunicação da decisão
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Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)