Artigo 186.º-N
Termos posteriores aos articulados
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
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- 1 -Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
- 2 -A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
- 3 -As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.