Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.