Artigo 24.º
Notificação da decisão final
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
- 2 -Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita ao representado ou patrocinado e em seguida ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
- 3 -Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
- 4 -Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.