Artigo 32.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
- a)Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
- b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
- c)A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 2 -Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
- 3 -Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
- 4 -A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.