Artigo 32.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:
- a)Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
- b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;
- c)A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.
- 2 -Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecerem pessoalmente na audiência, na qual se procederá a tentativa de conciliação.
- 3 -A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.