Artigo 4.º
Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.