Artigo 49.º
Processo declarativo comum
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
- 2 -Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil sobre o processo sumário.
- 3 -O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, sempre que a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.