- 1 -A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
- 2 -A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
Artigo 51.º — Tentativa de conciliação
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