- 1 -A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
- 2 -O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto.
Artigo 52.º — Desnecessidade de homologação
Vigente desde: 09/11/1999