Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
- 2 -A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.