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Artigo 54.ºDespacho liminar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 -Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 -O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 -Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 -Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 09/09/2019