- 1 -Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
- 2 -Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
Artigo 55.º — Audiência de partes
Vigente desde: 09/11/1999