Artigo 56.º
Outros actos da audiência
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/10/2019. Ver a versão consolidada
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
- a)Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
- b)Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
- c)Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.