Artigo 62.º
Audiência preliminar
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.
- 2 -A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
- 3 -Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.