Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
- 3 -A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
- 4 -A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
- 5 -A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo.