Artigo 68.º
Instrução, discussão e julgamento da causa
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
- 2 -A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)