Artigo 74.º
Condenação extra vel ultra petitum
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.