Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
- 2 -Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
- 3 -A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.