Artigo 79.º-A
Recurso de apelação
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.
- 2 -Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
- h)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
- i)Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;
- j)De decisão proferida depois da decisão final;
- k)Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- l)Nos demais casos especialmente previstos na lei.
- 3 -As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
- 5 -Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.