1 -Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de Processo Civil.
2 -Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
Versão 2
Vigente desde: 09/09/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Versão 1
Vigente desde: 13/10/2009
Até: 09/09/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)