- 1 -Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
- a)Da decisão que ponha termo ao processo;
- b)Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
- c)Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- d)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
- e)Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
- f)Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
- g)Dos despachos proferidos depois da decisão final.
- 2 -Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Artigo 84.º — Agravos que sobem imediatamente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2019