Artigo 83.º
Efeito dos recursos
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.
- 2 -O juiz fixará prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada.
- 3 -O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.
- 4 -Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.