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Artigo 89.ºNotificação para nomeação de bens à penhora

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que, por motivo justificado, for fixado pelo juiz na sentença, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o credor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo se se verificar alguma das seguintes situações:
a)Ter o devedor juntado ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;
b)Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o crédito renunciável;
c)Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.
2 -A execução inicia-se com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)