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Artigo 90.ºExecução de direitos irrenunciáveis

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/09/2019
1 -Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 -Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 09/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/03/2003

Até: 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 08/03/2003