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Artigo 98.º-FNotificação para audiência de partes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
2 -O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
3 -Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 09/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)