Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.