Artigo 24.º
Processo eletrónico
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta redação foi substituída em 06/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área justiça.
- 2 -A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.
- 3 -Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.
- 4 -A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
- 5 -Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:
- a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
- b)Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;
- c)(Revogada.)
- d)Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
- 6 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja materialmente possível.
- 8 -A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos definidos na portaria referida no n.º 1.