Artigo 16.º
Publicidade comparativa
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a publicidade que utilize comparações que não se apoiem em características essenciais, afins e objectivamente demonstráveis dos bens ou serviços ou que os contraponha com outros não similares ou desconhecidos.
- 2 -O ónus da prova sobre a verdade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.