- 1 -É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
- a)Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
- b)Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
- c)Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
Artigo 22.º-A — Veículos automóveis
AditadoVigente desde: 22/01/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1995
Decreto-Lei n.º 74/93 - 1.ª Série(10/03/1993)