Artigo 23.º
Publicidade domiciliária
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:
- a)O nome, domicílio e os demais elementos suficientes para a identificação do anunciante;
- b)Descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado, seu preço, forma de pagamento, condições de aquisição, de assistência após venda e garantia.
- 2 -A publicidade referida no número anterior só pode referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
- 3 -O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.