Artigo 36.º
Responsabilidade pela contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.