Artigo 37.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 22/01/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.