Artigo 5.º
Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
- a)Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- b)Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
- c)Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
- d)Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
- 2 -Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.