Artigo 5.º
Anunciante, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
- a)Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- b)Agência de publicidade: a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
- c)Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
- d)Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.