Artigo 8.º
Princípio da identificabilidade
Redação registada como em vigor em 23/10/1990.
Esta redação foi substituída em 22/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
- 2 -A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação por sinais acústicos ou ópticos.