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Artigo 11.ºConservatória dos Registos Centrais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/09/2007
1 -Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a)De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b)De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c)Revogada;
d)Revogada;
e)Revogada;
f)Revogada;
g)Revogada;
h)De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i)Revogada.
2 -Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 -Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/08/2007

Até: 28/09/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/1997

Até: 02/08/2007

Declaração de Rectificação n.º 6-C/97 - 1.ª Série(31/03/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 31/03/1997

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997