1 -Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a)De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b)De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c)Revogada;
d)Revogada;
e)Revogada;
f)Revogada;
g)Revogada;
h)De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i)Revogada.
2 -Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 -Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.