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Artigo 100.ºDeclaração simultânea de nascimento e óbito

Versão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito.
2 -(Revogado).
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de decla ração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/08/2007

Até: 28/09/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 02/08/2007