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Artigo 101.ºCompetência

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/12/2023
1 -É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil.
2 -Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar de nascimento.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 126/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/08/2007

Até: 28/09/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 02/08/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997