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Artigo 101.º-ARegisto de nascimento ocorrido em unidades de saúde

AditadoVigente desde: 07/08/2007
1 -No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 -O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 -Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/08/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)