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Artigo 101.º-BDiligências posteriores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:
a)Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e
b)[Revogada];
2 -Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 126/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2007

Até: 26/12/2023

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)