Saltar para o conteudo principal

Artigo 101.º-CComunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados

AditadoVigente desde: 07/08/2007
1 -O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 -Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/08/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)