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Artigo 101.º-DDiligências oficiosas para prevenção de exclusão social

AditadoVigente desde: 07/08/2007
1 -Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 -No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 -A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/08/2007

Lei n.º 29/2007 - 1.ª Série(02/08/2007)